Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
pesquisei o que é (ECA)? muito fácil ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOSCENTE
olá, boa tarde, sou estudante de Psicologia estou no 5° semestre, e faço estagio a 6 meses no Posto de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, pesquisando em fontes eletrônicas encontrei aqui no brasileirinho informações importantes para meu relatório de estágio social. Parabéns pelo site.
Olá Almir,
Mande notícias que publicaremos.
Faço parte da equipe de L.A da cidade de Rio Claro S.P se precisar de algo estamos ai na luta
Olá, Roselandia, ficamos contente com seu comentário. Parabéns por seu curso. Os campos de atuação para assistente social são imensos.
sou estudante de serciço social, quero obter conhecimento para fazer meu tcc