Portaria publicada no Diário
Oficial da União de 18 de abril de
2011, Seção 1, página 15
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 15 DE ABRIL DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, em sua atual redação, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), entre outros, resolve:
Art. 1º Serão avaliados pelo Enade no ano de 2011 os estudantes:
I — dos cursos que conferem diploma de bacharel em arquitetura e urbanismo e engenharia;
II — dos cursos que conferem diploma de bacharel ou licenciatura em biologia, ciências sociais, computação, filosofia, física, geografia, história, letras, matemática e química;
III — dos cursos que conferem diploma de licenciatura em pedagogia,
educação física, artes visuais e música; e
IV — dos cursos que conferem diploma de tecnólogo em alimentos, construção de edifícios, automação industrial, gestão da produção industrial, manutenção industrial, processos químicos, fabricação mecânica, análise e desenvolvimento de sistemas, redes de computadores e saneamento ambiental.
§ 1º A área de engenharia poderá ser organizada em subgrupos que permitam a avaliação comum do componente específico da área.
Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do Enade 2011 será responsabilidade da instituição de educação superior (IES), a partir das informações constantes do Sistema e-MEC, conforme orientações técnicas do Inep.
Art. 3º A prova do Enade 2011 será aplicada no dia 6 de novembro de 2011, com início às 13 horas (horário oficial de Brasília), aos estudantes habilitados dos cursos descritos no artigo 1º desta portaria normativa, independentemente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1º Serão considerados estudantes ingressantes aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula no ano de realização do Enade.
§ 2º Serão considerados estudantes concluintes aqueles que tenham
expectativa de conclusão do curso no ano de realização do Enade, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES. Ministério
da Educação ACS Assessoria de Comunicação Social
§ 3º Ficam dispensados do Enade 2011 os estudantes de cursos não descritos no artigo 1º desta portaria normativa. O registro no histórico escolar será realizado com a menção: “Estudante dispensado do Enade 2011 em razão do calendário trienal”.
§ 4º Ficam dispensados do Enade 2011 os estudantes dos cursos descritos no artigo 1º desta portaria normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2011 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do Enade 2011, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante. O registro no histórico escolar será realizado com a menção: “Estudante dispensado do Enade 2011 em razão de mobilidade acadêmica”.
Art. 4º O Inep tornará disponível, por meio do endereço eletrônico
http://www.inep.gov.br e http://enade.inep.gov.br, até o dia 31 de maio de 2011, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao Enade 2011.
Art. 5º Os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao Enade 2011, no período de 18 de julho a 19 de agosto de 2011, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do Inep.
§ 1º Conforme disposto no § 4º do artigo 33-M da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, observado o disposto no § 8º do artigo 33-G do mesmo diploma legal, a não-inscrição de alunos habilitados para participação no Enade, nos prazos estipulados nesta portaria normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no artigo 1º desta portaria normativa.
§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao Enade 2011.
§ 3º A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo Inep, para consulta pública, durante o período de 22 a 31 de agosto de 2011, nos termos do § 1º do artigo 33-I da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação.
§ 4º Inclusões ou retificações identificadas por meio da consulta pública da lista de estudantes inscritos pela IES devem ser solicitadas à própria IES durante o período de 22 a 31 de agosto de 2011.
É responsabilidade da IES a solicitação, ao Inep, de inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos para o Enade 2011, durante o período de 22 a 31 de agosto de 2011, cujo processamento, de responsabilidade da IES, deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br durante o mesmo período.
§ 5º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos
estabelecidos neste artigo.
§ 6º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, os estudantes ingressantes inscritos nos termos deste artigo serão dispensados da prova a ser aplicada em 2011 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo Inep.
Art. 6º O Inep tornará disponível o Questionário do Estudante, de participação obrigatória, nos termos do § 1º do artigo 33-J da Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, em sua atual redação, no período de 7 outubro a 6 de novembro de 2011, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br. A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida pelo preenchimento do Questionário do Estudante.
§ 1º À IES será oferecido mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes com respostas parcial e total ao Questionário do Estudante.
§ 2º O estudante fará a prova do Enade 2011 no município de funcionamento
da sede do curso, conforme consta no cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§ 3º O estudante habilitado ao Enade 2011 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o Enade 2011 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 5º
deste artigo.
§ 4º O estudante de curso na modalidade de educação a distância (EAD) poderá realizar o Enade 2011 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha polo de apoio presencial discriminado, até o dia 18 de agosto de 2011, no Sistema e-MEC, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os estudantes amparados pelo § 2º ou § 3º por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do Inep, no período de 22 a 31 de agosto de 2011.
Art. 7º Os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular junto ao Enade de anos anteriores deverão regularizar a própria situação sendo inscritos no Enade 2011.
§ 1º Serão considerados irregulares junto ao Enade todos os estudantes habilitados ao Enade de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Enade fora das hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 33-G da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação.
§ 2º Caberá às respectivas IES, no período de 20 a 30 de junho de 2011, a inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao Enade de anos anteriores.
§ 3º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo.
§ 4º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/2004, os estudantes
ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do Enade, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2011 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo Inep.
Art. 8º O Enade 2011 será realizado pelo Inep, sob a orientação da Conaes, e contará com o apoio técnico de comissões assessoras de área, considerando os cursos referidos no artigo 1º desta portaria normativa.
§ 1º Cabe ao Presidente do Inep designar os membros das comissões
referidas no caput deste artigo e suas atribuições e competências.
§ 2º Para o cálculo do conceito Enade 2011, a ser atribuído aos cursos
descritos no artigo 1º desta portaria normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes habilitados, regularmente inscritos pela IES e participantes do Enade 2011.
Art. 9º As diretrizes para as provas do Enade 2011 dos cursos referidos no artigo 1º desta portaria normativa serão publicadas até 30 de junho de 2011.
Art. 10. O Enade 2011 poderá ser aplicado por instituição ou consórcio de instituições contratadas pelo Inep, à luz da legislação vigente, que comprove capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o Enade 2011, e que tenha em seu quadro de pessoal profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.
Art. 11. O Manual do Enade 2011, a ser divulgado pelo Inep até 31 de maio de 2011, definirá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do exame.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Haddad