Normas para adoção de uma criança ou adolescente – I

Subseção IV Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

Sobre a tutela da criança ou adolescente

Subseção III Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio

Sobre a guarda da criança ou adolescente

Subseção II Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a

A família natural e a substituta, segundo o ECA

Seção II Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento

Direito à convivência familiar e comunitária, segundo o ECA

Capítulo IIIDo Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção IDisposições Gerais Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado